Há
coisas que são e não poderiam não ser e outras que não são, mas
vão sendo...
A
apropriação de textos originais publicados em blogs é crime.
A
apresentação desses textos como criação do agente é crime.
O
plágio viola a individualidade.
À
laia de fundamentação*, mas na verdade é só porque me apetece:
Artigo
12.º (Reconhecimento do direito de autor)
O
direito de autor é reconhecido independentemente de registo,
depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo
213.º (Regra geral)
O
direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se
independentemente de registo, sem prejuízo do disposto no artigo
seguinte.
Artigo
196.º (Contrafacção)
1–Comete
o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou
prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma
ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou
parcial de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada,
ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2
– Se a reprodução referida no número anterior representar apenas
parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção
se considera como contrafacção.
3
– Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução
seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas
dimensões ou com o mesmo formato.
4
– Não importam contrafacção:
a)
A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma
obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de
representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças
decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver
individualidade própria;
b)
A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o
efeito de documentação da crítica artística.
*Todos
do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
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