quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Havia dúvidas?

19 comentários:

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    1. Querida Mirone,
      Que perentória! Não me parece que se trate de impor qualquer obrigação de vigilância às entidades patronais. Antes, o direito de zelar pela correta utilização dos seus recursos. Note-se que a "caixa de correio" em causa pertence à empresa e foi criada pela mesma para fins profissionais. Por exemplo, os sms trocados através dos telemóveis disponibilizados pela empresa são de teor diverso do trocado através de telemóveis pessoais. E, a generalidade das pessoas está ciente dessa diferença. Tanto assim que grande parte dos trabalhadores tem dois telemóveis: o de serviço e o pessoal. Ou, pelo menos, dois cartões.
      Um beijo,
      Outro Ente.

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    2. Está a dar-me razão. Assim como eu devo zelar pela minha propriedade, também uma empresa deve zelar pela sua.

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    3. Nunca lha tirei. Por outro lado, do facto de ter um direito não resulta necessariamente o dever de o exercer. Em concreto, se confio nos trabalhadores, se a produtividade é adequada, se não houve acréscimo de custos para a entidade patronal, se nada leva a suspeitar que a utilização da internet vá além do razoável, se a entidade patronal tem mais com que se preocupar e melhor para fazer e se não tem inclinações de voyeur, para que controlaria as mensagens dos empregados?

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  2. Concordo com a empresa, que tem direito a "vasculhar" o trabalho do funcionário. Só não concordo que seja motivo para despedimento, isto é, parece-me mesquinho. A não ser que tivesse usado este facto para o despedir, porque de outra forma não teria a possibilidade de o fazer. Mas, lá está, não me parece uma empresa séria.

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    1. Caro Anónimo,
      Entre nós, as "justas causas" para um despedimento por iniciativa do empregador estão caracterizadas na lei, apesar do elenco não ser taxativo. Trocar mensagens pessoais fazendo uso de instrumentos da empresa e em horário laboral não consta da lista. Sucede porém que um tal comportamento acarretará, previsivelmente, uma menor produtividade e espelhará uma utilização abusiva de meios que não lhe pertencem, com custos suportados pela entidade patronal. De todo o modo, o critério da proporcionalidade também me parece que deverá ser chamado à colação. Já imaginou, por exemplo, uma rececionista que fazia sinal ao público para esperar, enquanto mantinha ao telefone conversas de cariz pessoal, ao mesmo tempo que não atendia chamadas de trabalho, por manter ocupada a linha com assuntos seus? Qualquer semelhança com a realidade...
      Boa tarde,
      Outro Ente.

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    2. E se esse comportamento, pegando no seu exemplo da recepcionista, fosse reiterado... "Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto" e consta da tal lista como justa causa de despedimento. Tal como consta da lista "Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa", bem, neste caso, restará saber o que se entende por "sérios".

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    3. Precisamente.
      Logo, se o da recepcionista é de fácil prova por "aparente", o comportamento igualmente censurável "ocultado" atrás do ecrã, e com iguais repercussões, deverá receber igual tratamento.
      Daí que não me repugne o controlo feito pela entidade patronal.
      Já saber se a troca de msg pessoais é motivo de despedimento, será outro assunto e importará a ponderação de mais aspetos.

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    4. São os aspetos que constam da sua resposta à Uva. Se usamos os meios que nos são facultados pela nossa entidade patronal, meios que nos são disponibilizados para realizarmos o nosso trabalho e depois utilizamo-los para a nossa vida privada andando a trocar msgs pessoais, em termos de graduação de direitos, se se puder chamar assim, o direito à privacidade perde em relação ao direito da empresa de ver os meios que colocou ao dispor dos funcionários serem utilizados para o fim a que se destinam, a execução do trabalho. Para a sua privacidade, para os assuntos que nada têm que ver com o seu trabalho, o funcionário tem, ou deverá ter, os seus próprios meios, não é ir arreliar-se com a entidade patronal que, ora essa, estou eu aqui tão descansado da minha vida a resolver assuntos meus com os meios da empresa dentro do horário de trabalho e estão agora a incomodar-me...com trabalho...ora esta, eu tenho direito à minha privacidade...Não, não tem, neste contexto, não tem.

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    5. Querida Cláudia Filipa,
      Tratando-se de conflito entre direitos fundamentais, melhor será não aniquilar nenhum. A ponderação do caso poderá levar a comprimir mais um do que outro, mas respeitando sempre o tal conceito de "núcleo essencial". Assim, e em termos práticos, teríamos a possibilidade de acesso às mensagens trocadas no contexto já visto, com vista apenas à demonstração de factos atinentes à "justa causa" no âmbito do pertinente processo. Ou seja, à entidade patronal mantem-se vedada a divulgação do teor de tais conversas ou a sua utilização fora deste contexto de "fiscalização".
      Um beijo,
      Outro Ente.

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  3. Queres mais defesas da privacidade chutadas para canto pelo TEDH?
    Lê este (só há em francês): http://hudoc.echr.coe.int/eng#{"itemid":["001-156519"]}

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    1. Querida Uva Passa,
      Mas nunca houve qualquer "defesa da privacidade" nesta ilicitude. O comportamento constitui violação de objetivos deveres laborais. A forma de provar que o comportamento ocorre é verificar o correio trocado através de contas da empresa, em computadores da empresa e dentro do horário laboral. Logo, como bem sabe, ainda que estivéssemos perante um "direito" (e não concedo que estejamos), pode existir necessidade, proporcionalidade e adequação na verificação pela entidade patronal, do conteúdo de tais mensagens. Também podem não se verificar estes requisitos. Mas, atendendo ao que resulta do processo, na situação concreta, a quantidade de correio "pessoal" apurada parece-me justificar a decisão.
      E, lá está, estamos perante uma "decisão de caso concreto". Logo, não vale extrapolar para outras realidades, até porque, cada caso é um caso.
      ... ah!, e cada cabeça sua sentença.
      (O TEDH é um "tribunal" muito engraçado... até põe a gente a pensar no que é um tribunal.)
      Um beijo,
      Outro Ente.

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  4. Por mim, as entidades patronais deveriam poder controlar os conteúdos dos computadores (não será por acaso que já existem N escritórios com filtros anti-FB e anti-Skype) das pessoas a quem pagam o ordenado, assim como o número de minutos que os trabalhadores perdem ao telemóvel (chamadas pessoais não urgentes, que são quase todas, e sms) e o número de cigarros fumados fora do posto de trabalho, a horas de expediente (há empresas em que o passeio público do edifício onde laboram é verdadeiramente um espelho da sua inércia).
    Não sou nazi, não. Acontece que todos esses minutos, ao fim de um ano, somam dias. Não seria necessário retirar feriados ao calendário para aumentar a produtividade. Porém, a lei laboral continua branda, e branda continuará. Dar voz ao patronato faz cair o Carmo e a Trindade, e o Rossio e a Praça da Figueira, como se não fossem essas pessoas que provêm ao suporte e ao sustento das outras. Enfim.
    Um beijo, Outro Ente,
    Linda Blue.

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    1. Querida Linda Blue,
      Temos, de facto, uma bela tradição de proteção dos trabalhadores, enquanto "parte mais fraca" no mercado laboral. E, parece-me, com razão. Sucede que, talvez não fosse necessário "virar o bico ao prego". Bastaria que se mudasse o ponto de vista. Da tal "luta de classes" para a convergência de interesses. A esmagadora maioria dos cidadãos é bastante razoável. Muitos dos "conflitos" seriam facilmente ultrapassados com básico bom-senso.
      Um beijo,
      Outro Ente.

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    2. Não podem controlar o número de cigarros fumados "fora do posto de trabalho". O que podem é controlar o tempo que as pessoas passam a não trabalhar.

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  5. Discordo absolutamente da possibilidade de o empregador vigiar quaisquer mensagens ou emails pessoais dos trabalhadores, ainda que recebidos através de meios fornecidos pela entidade empregadora (telemóvel, pc, etc). Coisa diferente é o direito de limitar a utilização da net ou do telefone que, obviamente, é lícita.

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    1. Querida Cuca, a Pirata,
      Sim, calculei que fosse esta a sua posição. Conheço-a como acérrima defensora dos direitos individuais.
      Talvez este não seja o espaço para debater tais assuntos, mas como não temos outro, permito-me: é desse seu "absolutamente" que discordo, por me soar "absolutum" e prepotente e totalitário. Nada aceito como ilimitado. O único princípio que tolero como irrestringível é o que plasma a inviolabilidade da vida humana.
      O acesso às comunicações dos trabalhadores é algo que, reconheço, me custa aceitar. Não apenas pelo receio de entreabrir uma porta que fácil e rapidamente se escancarará, mas porque essa fresta já é, sem mais, uma intromissão, que não posso deixar de ter como violação de privacidade.
      Contudo, considerando os valores em causa e o contexto, não me aparece a privacidade como conceito supra e pleno perante os demais. Admito pois limitações, apertadas, limitadas ao mínimo necessário, adequadas, sem postergar o núcleo essencial, enfim respeitando todos os critérios da teoria constitucional. In casu, o acesso a tais comunicações só foi considerado lícito por o trabalhador ter alegado que as mesmas eram de cariz profissional. Ora, a prova do facto negativo, como se sabe, é quase impossível. Em causa não está o controlo do teor das comunicações pessoais, mas a demonstração de que as mesmas eram privadas.
      Mesmo quando não embarcamos no mesmo navio, apraz-me que haja Piratas.
      Um beijo,
      Outro Ente.

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    2. O meu absolutamente vem ancorado na estrutura do nosso ordenamento jurídico. Pois veja, se o estado não pode usar uma mensagem privada (sem que a sua interseção tenha sido previamente autorizada por um JIC) para punir um criminoso, como admitir que um empregador possa aceder às comunicações pessoais do trabalhador e depois usá-las alegremente como meio de prova?
      (Admito algum exagero da minha parte na defesa dos direitos individuais, mas creio que é apenas por compreender essa necessadidade demasiado bem :) )
      Boa noite, Outro Ente.

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